Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
325623 documentos:
325623 documentos:
Exibindo 325.469 - 325.472 de 325.623 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (319664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319664, Código CRC: 08c26361
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (321714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321714, Código CRC: 743c16dc
-
Emenda (Supressiva) - 255 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o art. 66 da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o art. 66 e seus parágrafos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, por entender que o dispositivo introduz restrição inadequada ao tratamento das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, sem atuar sobre as causas que efetivamente dão origem à formação desses passivos administrativos.
As Despesas de Exercícios Anteriores constituem obrigações regularmente reconhecidas pela Administração Pública e decorrem, em regra, de situações relacionadas à execução da despesa, ao reconhecimento posterior de direitos, à regularização de compromissos assumidos em exercícios anteriores ou a circunstâncias operacionais que impedem seu processamento na época própria. Trata-se, portanto, de fenômeno relacionado à gestão administrativa e financeira, e não propriamente à programação orçamentária do exercício corrente.
Nesse contexto, a imposição de limites específicos à utilização de créditos destinados ao pagamento de DEA não reduz a geração de novos passivos, tampouco atua sobre os fatores que lhes dão origem, restringindo apenas a capacidade da Administração de promover sua adequada regularização.
A limitação proposta pode produzir efeitos indesejáveis sobre a gestão fiscal, ao ampliar o prazo necessário para a quitação de obrigações já reconhecidas, comprometendo a previsibilidade das relações contratuais mantidas pela Administração Pública e aumentando a incerteza quanto ao cronograma de pagamento de compromissos regularmente assumidos.
Além disso, o dispositivo pode dificultar a adequada evidenciação orçamentária e financeira dos passivos administrativos existentes, retardando sua regularização e reduzindo a transparência quanto à efetiva situação das obrigações assumidas pelo Poder Público.
Sob a perspectiva da governança fiscal, mostra-se mais adequado que os mecanismos de controle incidam sobre a formação dos passivos e sobre os atos de gestão que lhes deram origem, mediante o fortalecimento dos instrumentos de planejamento, acompanhamento e responsabilização dos ordenadores de despesa, em vez da imposição de restrições adicionais ao pagamento de obrigações já constituídas.
Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico já contempla mecanismos de controle suficientes para disciplinar a abertura dos créditos necessários ao pagamento dessas despesas, inclusive por meio dos procedimentos de suplementação orçamentária e das autorizações administrativas pertinentes, não se verificando a necessidade de criação de condicionantes adicionais para sua execução.
Por fim, observa-se que não há dispositivo equivalente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, tratando-se de inovação normativa que tende a aumentar a complexidade dos procedimentos de gestão dos passivos administrativos sem demonstrar ganhos proporcionais em termos de controle fiscal, transparência ou eficiência administrativa.
Dessa forma, a supressão do art. 66 contribui para a preservação da adequada gestão dos passivos públicos, fortalece a transparência das contas governamentais, promove maior eficiência administrativa e assegura tratamento mais compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, da segurança jurídica e da boa governança pública.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336185, Código CRC: d2bce5a0
Exibindo 325.469 - 325.472 de 325.623 resultados.